Boletim Informativo GADDINI MUNHOZ – 008C/05.2020
ATENÇÃO MICRO EMPRESÁRIOS!
Restituição de Tributos Federais para empresários e microempresários contribuintes do Simples Nacional.
A Receita Federal publicou recentemente no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1712 para simplificar a restituição de tributos federais, no caso PIS e COFINS de produtos monofásicos e ICMS Substituição Tributária, do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). A medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.
Os principais setores beneficiados são farmácias (exceto manipulação), drogarias e perfumarias; distribuidoras de autopeças, perfumaria, cosméticos; supermercados e bares e restaurantes;
lojas de conveniência, pois todos vendem muitos produtos monofásicos. Produtos monofásicos são aqueles em que os impostos já foram pagos pela indústria e acabam sendo recolhidos em duplicidade na DARF do SIMPLES, porém, agora a empresa poderá pedir a restituição administrativa desses valores, corrigidos com juros e correção monetária, no período dos últimos cinco anos e fazer a prevenção quanto aos pagamentos futuros.
Link da Instrução Normativa 1712 da Receita Federal:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/receita-federal-simplifica-restituicao-do-simples-nacional-e-domicroempreendedor-
individual-mei
A possibilidade de compensação de tributos está prevista no artigo Art. 165. do CTN. (link: https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-tributario-nacional-ctn-art165_97358.html)
Os produtos impactados pelos tributos monofásicos (PIS/COFINS) são os seguintes:
- Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação
- Óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes
- Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002: 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00 d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi
- Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi
- Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13 da Tipi
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485, de 2002. Constatada a existência do crédito em favor da empresa o valor já pode ser usado para a compensação dos impostos mensais, para a quitação de débitos tributários ou a restituição*, onde o dinheiro será depositado na conta corrente da empresa.
* IMPORTANTE: o processo de restituição depende da apuração exata dos valores pagos a maior, necessitando, assim, de profissional especialista em recuperação de créditos
tributários.
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