Boletim Informativo GADDINI MUNHOZ – 008C/05.2020

ATENÇÃO MICRO EMPRESÁRIOS!

Restituição de Tributos Federais para empresários e microempresários contribuintes do Simples Nacional.

A Receita Federal publicou recentemente no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1712 para simplificar a restituição de tributos federais, no caso PIS e COFINS de produtos monofásicos e ICMS Substituição Tributária, do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI). A medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.

Os principais setores beneficiados são farmácias (exceto manipulação), drogarias e perfumarias; distribuidoras de autopeças, perfumaria, cosméticos; supermercados e bares e restaurantes;
lojas de conveniência, pois todos vendem muitos produtos monofásicos. Produtos monofásicos são aqueles em que os impostos já foram pagos pela indústria e acabam sendo recolhidos em duplicidade na DARF do SIMPLES, porém, agora a empresa poderá pedir a restituição administrativa desses valores, corrigidos com juros e correção monetária, no período dos últimos cinco anos e fazer a prevenção quanto aos pagamentos futuros.

Link da Instrução Normativa 1712 da Receita Federal:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/receita-federal-simplifica-restituicao-do-simples-nacional-e-domicroempreendedor-
individual-mei

A possibilidade de compensação de tributos está prevista no artigo Art. 165. do CTN. (link: https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-tributario-nacional-ctn-art165_97358.html)

Os produtos impactados pelos tributos monofásicos (PIS/COFINS) são os seguintes:

  1. Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação
  2. Óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes
  3. Produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº. 4.542, de 26 de dezembro de 2002: 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00 d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi
  4. Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da Tipi
  5. Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13 da Tipi
  6. Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº. 10.485, de 2002. Constatada a existência do crédito em favor da empresa o valor já pode ser usado para a compensação dos impostos mensais, para a quitação de débitos tributários ou a restituição*, onde o dinheiro será depositado na conta corrente da empresa.

    * IMPORTANTE: o processo de restituição depende da apuração exata dos valores pagos a maior, necessitando, assim, de profissional especialista em recuperação de créditos
    tributários.

Procure já seus direitos e obtenha sua restituição agora!


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