Boletim Informativo -12.2021
Inflação, juros altos, pandemia, falta de emprego, encargos altos e muitas contas para pagar o que mudou na vida dos brasileiros após a Lei 14.181/21 e quais a suas consequências e perspectivas para uma melhora a curto prazo. Muitos consumidores não sabem, como lidar com seus endividamentos, o que fazer e por onde começar para encontrar o equilíbrio de suas contas.
Por muitas vezes repactuam suas dívidas de forma onerosa que ao invés de abater acaba por aumentar o seu endividamento, mecanismo conhecido como rolagem de dívida, o que leva ao superendividamento. Após a edição da Lei nº 14.181/21, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), algumas situações foram criadas, por definição legal, que visam corroborar neste processo de recuperação, além da manutenção dos direitos já existentes a combater as práticas abusivas dos prestadores e fornecedores de serviços, incluíram-se outros artigos que estabelecem por exemplo a; Recuperação judicial, Garantia do mínimo existencial, Condições mais justas e Mais transparência nas contratações.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A grande inovação com esta Lei é a possibilidade de repactuação das dívidas do consumidor por requerimento judicial, visa à realização de audiência conciliatória, presidida por juiz ou por conciliador credenciado no juízo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
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