Boletim Informativo – 008/03.2021

CRÉDITOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALEA LIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES – Já era concebido
as empresas de facilities por força de determinação legal art. 3º, X ,DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços
de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Cofins e PIS de que trata o art. 3º, “X”, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale alimentação, conforme expressa previsão legal.

A novidade vem agora do vale transporte, o Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente em julgamento com efeito vinculante, que obriga as instancias inferiores seguirem esta orientação no sentido de que insumo são bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância para a atividade econômica. As restrições impostas pela Receita Federal nas instruções normativas foram consideradas ilegais, por limitar o conceito legal de insumos.

Diante da decisão do STJ, a Receita Federal já mudou seu posicionamento em alguns casos. Foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081, em que o órgão entendeu que a despesa com vale-transporte para empregados que atuem diretamente na produção ou na prestação de serviço é insumo e, portanto, gera crédito de PIS e COFINS.

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