Boletim Informativo -09.2021

SLU – uma única pessoa como participante de uma sociedade limitada.

Com a edição da Lei 14.195/21, em especial pelo disposto em seu artigo 41, publicada no ultimo dia 27/08, foi declarada extinta a espécie societária limitadas do tipo EIRELI.

Modalidade pioneira sob condição de ter uma única pessoa como participante de uma sociedade limitada. A sua coexistência derivou de alguns entraves sendo o principal o capital mínimo exigido equivalente a 100 salário-mínimo vigentes e a limitação do participante de estar em outras empresas do mesmo tipo.

A SLU como é chamada a Sociedade Limitada Unipessoal, será a sua sucessora, mais moderna e ágil foi criada para motivar o empreendedorismo, e tirar as barreiras da sua antecessora, estimulando a atividade econômica. A SLU tem por principal efeito a separação do patrimônio pessoal do empreendedor do conjunto de bens e direitos afetos à sua atividade e, portanto, sujeito aos riscos que lhe são inerentes, sem a necessidade de capital mínimo.

A migração da Eireli para a SLU será automática para quem já a possui, transformada por força do determinado em lei, independente de qualquer alteração do seu quadro constitutivo, a não ser que queira transformar em outro tipo societário.

Mantenha-se sempre informado com nossos boletins, em caso de dúvidas sobre este material, consulte-nos! site: www.gmt.adv.br

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *