Boletim Informativo -09.2021
SLU – uma única pessoa como participante de uma sociedade limitada.
Com a edição da Lei 14.195/21, em especial pelo disposto em seu artigo 41, publicada no ultimo dia 27/08, foi declarada extinta a espécie societária limitadas do tipo EIRELI.
Modalidade pioneira sob condição de ter uma única pessoa como participante de uma sociedade limitada. A sua coexistência derivou de alguns entraves sendo o principal o capital mínimo exigido equivalente a 100 salário-mínimo vigentes e a limitação do participante de estar em outras empresas do mesmo tipo.
A SLU como é chamada a Sociedade Limitada Unipessoal, será a sua sucessora, mais moderna e ágil foi criada para motivar o empreendedorismo, e tirar as barreiras da sua antecessora, estimulando a atividade econômica. A SLU tem por principal efeito a separação do patrimônio pessoal do empreendedor do conjunto de bens e direitos afetos à sua atividade e, portanto, sujeito aos riscos que lhe são inerentes, sem a necessidade de capital mínimo.
A migração da Eireli para a SLU será automática para quem já a possui, transformada por força do determinado em lei, independente de qualquer alteração do seu quadro constitutivo, a não ser que queira transformar em outro tipo societário.
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