Boletim Informativo GADDINI MUNHOZ – 005/03.2020 – Atualização em 10.04.2020

Fontes: Governo Federal (Planalto); Migalhas

MP 927/2020

No dia 22/03/2020 foi publicada no DOU a Medida Provisória (MP) 927, que traz algumas alterações provisórias na Legislação Trabalhista, para enfrentamento da crise do Corona Vírus.
A íntegra poderá ser consultada no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Resumo dos Pontos Principais:

(I) Possibilidade de celebração de acordo individual escrito: durante o período de calamidade pública, reconhecido pela MP, empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.

 

(II) Medidas Decorrentes do Estado de Calamidade:

  • (a) trabalho remoto ou home office:a critério do empregador poderá ser alterado o regime de trabalho presencial para o a distância, quais não configure trabalho externo, seguindo, no entanto, os seguintes requisitos: (i) comunicação por escrito ou meio eletrônico com antecedência de 48 horas; (ii) dispensa de controle de jornada; (iii) Despesas de custos com aquisição de equipamentos e meios se necessário for, serão de responsabilidade do empregador, mediante assinatura de aditivo escrito em até 30 dias, contados da data da alteração da jornada, não implicando estes numerários, como verbas de natureza salarial. Não serão computados como horas extras, o tempo decorrido para uso de aplicativos e sistemas oferecidos; (iv) Será válida a aplicação do mesmo modelo para os estagiários e aprendizes.
  • (b) férias individuais:poderão ser concedidas férias do período aquisitivo ou antecipadas de períodos futuros mediante comunicação com 48 horas de antecedência e por, no mínimo, 5 dias corridos. Os pagamentos poderão ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente da concessão, e o pagamento do adicional de 1/3 poderá ocorrer até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • (c) férias coletivas:no mesmo prazo de 48 horas poderão ser comunicadas férias coletivas. Fica dispensada a comunicação prévia ao sindicato e órgão local do Ministério da Economia. Para a hipótese das férias coletivas concedidas durante o estado de calamidade, não serão aplicáveis: (i) o limite máximo de períodos anuais; e (ii) o limite mínimo de dias corridos, ambos previstos na CLT.
  • (d) antecipação do gozo de feriados:Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) para a compensação do saldo de banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito.
  • (e) banco de horas:Fica autorizada a interrupção das atividades e instituição do banco de horas; para a recuperação poderá ser acrescido até 2 horas da jornada normal, mediante acordo individual ou coletivo, para compensação em até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
  • (f) regras de segurança e medicina do trabalho:fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos podendo ser substituídos pelos à distância; os exames médicos ocupacionais; treinamentos e eleições de CIPA. Na hipótese de rescisão, deverá ser realizado o respectivo exame médico. Processos eleitorais para CIPA em curso poderão ser suspensos.
  • (g) suspensão de contrato de trabalho:

[ESTE ARTIGO FOI REVOGADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – ATRAVÉS DA MP 928 PUBLICADA NO DOU DE 23.03.2020]. A íntegra poderá ser consultada no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm#art2

  • (h) diferimento do FGTS:Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020 e poderão ser parceladas em até 6 meses com vencimento a partir de julho de 2020.
  • (i) acordos e convenção coletivos:poderão ser prorrogados a critério do empregador por mais 90 dias.
  • (j) contaminação pelo corona vírus:não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  • (k) fiscalização do trabalho:atuação dos auditores do trabalho com medidas de orientação – exceto para casos de falta de registro; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal; trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Formalize todos os acordos: Em um momento crítico como este é imprescindível formalizar os acordos para evitar a futura judicialização dos contratos.

A lei reconhece qualquer comunicado por escrito ou enviado por meio eletrônico — logo, um e-mail é suficiente para documentar o acordo.

MP 936/2020

No dia 1/04/2020 foi publicada no DOU a Medida Provisória (MP) 936, que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário.

A íntegra poderá ser consultada no seguinte link:

https://www.conjur.com.br/dl/mp-9362020.pdf

Resumo dos Pontos Principais:

  1. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário
  • Prazo máximo: 90 dias
  • Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado
  • Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.

Obs.: Decisão Liminar sobre a Medida Provisória 936:

No dia 06/04/2020, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão liminar que definiam como inconstitucionais as negociações individuais, isto é, sem a participação dos sindicatos, que causassem redução salarial. Por outro lado, o ministro entendeu que para garantir a legalidade do procedimento, seria suficiente o empregador comunicar ao sindicato da categoria sobre o acordo dentro do prazo de 10 dias, como previsto na MP 936/2020. Se o sindicato não solicitasse negociação coletiva ou não se manifestasse contrariamente aos termos negociados, assumir-se-ia a concordância desta organização representativa, e, portanto, a legalidade dos acordos. Em virtude deste fato, os empregadores deveriam dar preferência aos acordos coletivos para reduzir riscos.

Entretanto, esta decisão foi levada ao plenário do STF e julgada em 17/04/2020. No julgamento, prevaleceu entendimento contrário, o do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o empregado pode não aderir ao acordo individual, assumindo o risco de ser dispensado. A liminar de Lewandowski, então, acabou sendo cassada.

Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

  • O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.

Do pagamento:

  • A primeira parcela será paga em 30 dias contados da data de celebração do acordo.
  • O valor reduzido será pago pelo governo federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda.
Redução jornada/salário Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Redução de 25% 50% do valor dos salários do período de garantia no emprego
Redução de 50% 75% dos valores dos salários do período de garantia no emprego
Redução de 70% 100% dos valores dos salários do período de garantia no emprego
  • O fato de o empregado ter dois vínculos empregatícios não impede que ele receba o benefício referente à redução salarial em ambos os contratos de trabalho.

 

Prazos do Empregador:

  • Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada;
  • Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de te que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Peculiaridades:

As medidas acima citadas serão implementadas por acordo individual escrito ou acordo/convenção coletiva àqueles empregados que:

  • Receberem salário igual ou inferior a R$ 3.153,00.
  • Serem portadores de diploma de ensino superior e receberem a partir de R$ 12.202,12.

Obs.: aos empregados que não estão nos limites acima designados, a redução salarial/de jornada somente poderá ser feita por meio de acordo/convenção coletiva, com exceção ao caso de redução de jornada/salário de até 25%.

  1. Da Suspensão do Contrato de Trabalho

Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.

  • Não há pagamento de salários pelo empregador.

Obs.: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.

Direitos do empregado:

  • Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
  • Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.

Prazos do empregador:

  • Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;
  • Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.

Obs.: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.

  • Poderá o empregador, durante o referido período, pagar ajuda compensatória ao empregado, a qual não terá natureza salarial, não incidindo no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.

Atenção! Em caso de o empregado trabalhar ou receber salários durante o período de suspensão, mesmo que a distância ensejará pagamento de multa prevista em lei, sendo considerada fraude.

Do fim do período

A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:

  • da data de decretação do fim da calamidade pública
  • do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada.
  • da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.

Outros detalhes

Empregados em contrato intermitente: tem direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.

  • As mesmas regras da MP são aplicáveis às empregadas domésticas, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial

Cumulação das duas medidas: podem ser cumuladas a redução de salários/jornada e a suspensão do contrato desde que não ultrapassem os limites máximo de cada uma e não ultrapassem, em conjunto, 90 dias.

 

Mantenha-se sempre bem informado e, em caso de dúvidas, nos consulte!
Estamos à disposição.

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