Boletim Informativo GADDINI MUNHOZ – 007/03.2020
* Fonte: OAB Seção São Paulo
Neste momento de crise de Covid-19, segundo as orientações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção SP, os consumidores devem ficar atentos aos seus direitos, conforme exposto abaixo:
ORIENTAÇÕES ADICIONAIS AOS CONSUMIDORES
CANCELAMENTO DE CONTRATOS DE EVENTOS PARTICULARES
O Ministério da Saúde recomendou que eventos particulares em locais fechados com aglomeração de aproximadamente cem pessoas ou mais devem ser cancelados ou adiados. Essa medida visa diminuir a velocidade da transmissão da Covid-19 em todo o país. Diante disso, dada a preocupação com a preservação da vida e segurança de seus convidados, muitos consumidores necessitam cancelar ou adiar seus eventos particulares, tais como casamentos, formaturas, aniversários, chás de bebê etc. No entanto, algumas empresas desse ramo possuem contratos que não preveem a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, assim como outras estipulam a aplicação de multas contratuais em patamares altíssimos, ou, até mesmo, não oferecem datas para remarcação, impossibilitando a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores. Salientamos, a princípio, que o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anular cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, assim como a possibilidade de modificar o contrato em razão de fatos supervenientes. Em caso de eventual cobrança de multa pela rescisão contratual ou inviabilização de remarcação da data, essas práticas serão consideradas abusivas, pois os fornecedores não podem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19, em caso de realização do evento, mesmo não sendo de sua responsabilidade o fato extraordinário, pois a vulnerabilidade do consumidor nessas hipóteses autorizam tais medidas. Sugerimos buscar uma alternativa amigável que satisfaça ambas as partes, fornecedor e consumidor, levando-se em consideração o panorama econômico e as consequências que a pandemia irá causar ao país, sobretudo harmonizando-se com os princípios da boa-fé e da confiança.
AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS
A chegada da Covid-19 ao Brasil tem pressionado os preços dos itens de higiene (máscaras, luvas, álcool gel), fazendo seus preços dispararem no mercado, o que gera prejuízos aos consumidores. A tutela do consumidor é constitucionalmente garantida, conforme art. 170, V, da Constituição Federal. O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço. A abusividade da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de anormalidade (desabastecimento em razão de pandemia declarada) e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto. Os Tribunais pátrios, de há muito, se posicionam no reconhecimento da abusividade quando presentes as circunstâncias acima mencionadas. Vide Apelações 1040773- 18.2017.8.26.0053 (03/09/2017) e 1022964-49.2016.8.26.0053 (25/07/2017), do TJSP, e 70016701831-RS e 70015132541-RS, do TJRS. Constatada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, através de seus diversos canais (https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/; do aplicativo Procon-SP disponível para celulares) ou também no www.consumidor.gov.br.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Diante da pandemia da Covid-19, muitas medidas urgentes precisaram ser tomadas em todos os estados do Brasil. Além da recomendação para que todos permaneçam em total isolamento, também foram anunciadas a suspensão de diversas atividades. Nesse sentido, a OAB SP sugere que as empresas fornecedoras de serviços essenciais, como água, gás, energia elétrica e, inclusive, os de telecomunicações, não interrompam seus serviços mesmo nos casos de inadimplência dos consumidores, uma vez que os efeitos da situação de calamidade pública ainda permanecerão por algum tempo. Note-se que o artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É importante salientar que a jurisprudência pátria tem se sedimentado no sentido da impossibilidade de interrupção de determinados serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando puderem afetar o direito à saúde e à integridade física dos usuários. Ainda, tendo em vista esse momento de excepcionalidade, sugere-se que sejam suspensas as cobranças de juros e multas durante o período de contingência.
LIMITE DE COMPRAS DE PRODUTOS
O artigo 39 do CDC dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Fica claro que o fornecedor não pode limitar a quantidade de produtos e serviços fornecidos, sem que exista uma justa causa. Nesse sentido, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a quantidade a ser adquirida seja compatível com o consumo individual ou familiar. Ou seja, deve-se pautar dentro de critérios de razoabilidade para que a norma do Código de Defesa do Consumidor seja invocada em favor do consumidor. Mas no caso da Covid- 19, esta prática não é ilegal e o distribuidor pode limitar a compra de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo. É perfeitamente justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida. Desta forma, o fornecedor, ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de consumidores. Essa interpretação é corroborada com a Nota Técnica CNDDFC nº 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, em 17/03/2020, deliberando pela limitação da quantidade do produto ou serviço nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia da Covid-19, não constituindo prática comercial abusiva, eis que motivada em justa causa (CDC, art.39,I).
PLANOS DE SAÚDE
Os usuários que possuem planos de saúde e que apresentem sintomas da Covid-19 deverão ser atendidos pelas operadoras na medida da modalidade contratada, ou seja, ambulatorial ou hospitalar. Inicialmente, quanto a exames para detecção da Covid-19, no organismo, deverá ser seguida a Resolução Normativa 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que incluiu o exame “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS – COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização) no rol de procedimentos obrigatórios, devendo esse exame ser realizado quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pela Covid-19, definido pelo Ministério da Saúde, e houver indicação médica e conforme o protocolo e as diretrizes definidas pelo referido Ministério. Aconselha-se que o consumidor entre em contato com sua operadora de planos de saúde antes de se dirigir a uma unidade de saúde, obtendo informações sobre o local mais adequado para ser atendido. Quanto ao tratamento da Covid-19, os planos da modalidade hospitalar contemplam sua cobertura, devendo ser considerados pelo consumidor os prazos de carência contratual. Dúvidas deverão ser esclarecidas pelas operadoras, que deverão disponibilizar canais de atendimento específico para o coronavírus em seus portais. Os usuários com cirurgias eletivas, ou seja, aquelas que não sejam de urgência ou emergência, poderão têlas adiadas em razão da orientação da ANS para as operadoras; essa medida visa a diminuir a velocidade da transmissão do Covid-19 em todo o país. As cirurgias de urgência e emergência serão mantidas pelas operadoras. Para reclamações em relação aos planos de saúde, o telefone da ANS é 0800 7019656.
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