Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em execução fiscal, não aceitou a reiteração de pedido de bloqueio de valores existentes em contas correntes do executado via BACENJUD ao fundamento de que não restara demonstrada alteração na situação econômica do devedor.

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 tão somente para reiterar o pedido de valores na conta do executado. Como os argumentos apresentados foram os mesmos que anteriormente foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, entendeu que a sentença não merece reparos.

“Frustrada a pesquisa eletrônica para bloqueio de ativos financeiros, inexiste previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD, na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor, no entanto, é necessária a indicação de indícios de modificação na situação econômica do devedor, uma vez que o mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão”, explicou.

O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. “A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida”. (STJ, REsp Nº 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, DJe 28/06/2010)

Processo nº 0030060-68.2012.4.01.0000/BA

 

font: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19330

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