lucros-cessantes

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.

A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.

O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas – dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia – e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.

Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Seguradora e autora recorreram.

Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.

Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.

A decisão foi unânime.

Processo : 2014.01.1.075379-0

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