Duas empresas de linhas aéreas e outra que opera com “e-commerce” – venda de passagens pela internet -, terão que pagar indenizações de danos materiais e morais nos valores de R$ 5,4 mil e R$ 15 mil, respectivamente, para uma passageira que adquiriu o serviço de transporte aéreo com destino a cidade de Sandefjord, na Noruega, para onde estava se mudando. Ao chegar no destino final, constatou o extravio de sua bagagem, na qual carregava “todos os seus bens essenciais para o novo lar”. Depois de esperar 29 dias por uma solução prometida, não conseguiu o ressarcimento de nenhuma das perdas, entre vestimentas, aparelhos eletrônicos, medicamentos de uso contínuo e aparelho ortodôntico móvel. Resolveu, então, requerer na Justiça a indenização pelos danos materiais e morais.

Na primeira instância, a passageira já obteve êxito. O juiz Romano José Enzweller, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, lhe concedeu os danos pedidos, mesmo após as empresas terem alegado, entre outros argumentos, a aplicação da Convenção de Montreal, especialmente no que diz respeito aos seus parâmetros indenizatórios. Alegou, ainda, que a autora deveria ter levado a medicação em sua bagagem de mão, conforme recomendação constante no sítio da ré. Argumentou, por fim, não possuir responsabilidade no que diz respeito ao transporte de bagagens, no caso da operadora on line de venda de passagens.

No recurso de apelação, interposto pelas empresas, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu determinar que as empresas paguem a indenização no valor total de R$ 20,4 mil para os danos requeridos. Em seu voto, o desembargador relator Marcus Tulio Sartorato, entendeu que “o pedido de reparação por danos materiais se refere às despesas com a aquisição de roupas adquiridas em razão do extravio de bagagens em processo de mudança para outro país”.

Disse, ainda que, “diante da falha na prestação dos serviços pelas rés, que a tolheu do acesso aos pertences que carregava em suas malas, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da aquisição de novas vestimentas, itens de higiene pessoal, ante a necessidade básica de manutenção de níveis mínimos de higiene e asseio comuns a todos os seres humanos e material escolar, vez que estava próximo do início das aulas em seu novo colégio”. Sobre os danos morais, o magistrado reconheceu “evidente a existência de dano moral a ser reparado, sobretudo levando-se em consideração que a autora estava viajando rumo à sua nova cidade, localizada a quilômetros de distância do Brasil, carregando seus pertences que, de certo, lhe remetiam às lembranças de seu país de origem. Agora resta, apenas verificar em que patamar tal indenização é devida”, acentuou Sartorato em seu voto. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Carioni e a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. (Apelação Cível n. 0327358-27.2015.8.24.0023).

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *