As empresas que distribuem Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para seus administradores podem ser alvo de autuação fiscal, conforme entendimento recente da Receita Federal.

Até então, as grandes empresas, que apuram impostos no regime de Lucro Real, vinham deduzindo dos resultados os valores pagos a título de PLR. Com isso, a base de cálculo de impostos diminui, explica o advogado do Aidar SBZ, Caio Taniguchi.

Ele se refere, especificamente, ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que somados capturam 34% do lucro das empresas.

“Se eu excluo esse valor [de PLR] do meu lucro, ele fica menor e eu diminuo a base de cálculo do imposto”, comenta o advogado. Segundo ele, não é impossível que a empresa distribua a totalidade do seu lucro, ficando sem IRPJ e CSLL a recolher.

Mas agora, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, indicou que a PLR paga para administradores não é dedutível. Só a participação concedida aos empregados comuns, sem cargo de direção, seria passível de dedução. A interpretação foi publicada na Solução de Consulta nº 89, no final de março.

O entendimento da Receita determina que “devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive aqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica.”

O sócio do Demarest, Carlos Eduardo Orsolon, entende que esse posicionamento do Fisco pode servir como fundamentação jurídica para que os auditores fiscais lavrem autos de infração. Segundo Orsolon, apesar da consulta seja de março dá subsídio, a solução abre espaço para o Fisco discutir as deduções feitas nos últimos cinco anos. Com isso, o auto de infração pode ganhar volume financeiro maior.

“Vemos que muitas empresas fazem dedução da PLR paga a diretores empregados. Muitas vezes até o presidente é empregado”, afirma o advogado. Orsolon destaca que a discussão deve afetar as grandes empresas de forma geral.

A discussão sobre a dedução de tributos afeta apenas as companhias no regime de Lucro Real, normalmente adotado pelas que faturam mais de R$ 78 milhões. Segundo estudo feito pela Receita Federal, apesar de essas companhias representarem só 5% do total empresas brasileiras, concentram 83% das receitas tributáveis.

As de menor porte, que estão no regime de lucro presumido ou no Simples Nacional, não são afetadas pois não fazem quaisquer deduções de IRPJ ou CSLL.

Orsolon destaca que as empresas no lucro real que até agora vinham deduzindo a PLR dos administradores devem procurar fazer um diagnóstico do passivo. Uma ação proativa nesse sentido, feita antes de fiscalização ou auto de infração, pode evitar multas salgadas, de 75% ou mais sobre o valor em discussão.

As companhias de capital aberto, destaca ele, também devem ficar atentas à questão. “Não sabemos como as auditorias vão tratar disso no momento da validação dos balanços. Pode ser que coloquem uma nota no balanço ou façam algum tipo de comentário”, destaca Orsolon. Uma ação preventiva nesse caso também poderia evitar que a discussão gerasse qualquer tipo de insegurança por parte dos investidores da companhia.

Bônus 

Taniguchi pondera que é preciso diferenciar a PLR, que obedece as regras estabelecidas pela Lei 10.101/2000, do pagamento de bônus feito nos moldes da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) – estes são e sempre foram indedutíveis do IRPJ e da CSLL.

“São dois caminhos completamente diferentes. O da Lei 10.101 só se aplica a empregados. É preciso incluir o sindicato na negociação. E esta negociação precisa ser prévia. Quer dizer, trataria de possíveis lucros de 2015, por exemplo”, diz o advogado do Aidar SBZ.

Ele destaca que a legislação não faz distinção entre empregado ordinário e administrador. “Pouco importa a função exercida. Os administradores estão contemplados, desde que mantenham o vínculo de emprego”, acrescenta ele.

Taniguchi acrescenta que a PLR tem uma lógica de encorajamento e estímulo mais forte, já que as metas são discutidas com antecedência. Na modelagem da Lei das S/A, a decisão de conceder bônus não depende de sindicato e é tomada pelos acionistas da companhia.

Roberto Dumke

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