Boletim Informativo GADDINI MUNHOZ – 005/03.2020

No dia 22/03/2020 foi publicada no DOU a Medida Provisória (MP) 927, que traz algumas alterações provisórias na Legislação Trabalhista, para enfrentamento da crise do Corona Vírus.
A íntegra poderá ser consultada no seguinte link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm, segue abaixo destaque de algumas das alterações previstas:

  • (I) Possibilidade de celebração de acordo individual escrito: durante o período de calamidade pública, reconhecido pela MP, empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.
  • (II) Medidas Decorrentes do Estado de Calamidade:
    • (a) trabalho remoto ou home office: a critério do empregador poderá ser alterado o regime de trabalho presencial para o a distância, quais não configure trabalho externo, seguindo, no entanto, os seguintes requisitos: (i) comunicação por escrito ou meio eletrônico com antecedência de 48 horas; (ii) dispensa de controle de jornada; (iii) Despesas de custos com aquisição de equipamentos e meios se necessário for, serão de responsabilidade do empregador, mediante assinatura de aditivo escrito em até 30 dias, contados da data da alteração
      da jornada, não implicando estes numerários, como verbas de natureza salarial. Não serão computados como horas extras, o tempo decorrido para uso de aplicativos e sistemas oferecidos; (iv) Será válida a aplicação do mesmo modelo para os estagiários e aprendizes.
    • (b) férias individuais: poderão ser concedidas férias do período aquisitivo ou antecipadas de períodos futuros mediante comunicação com 48 horas de antecedência e por, no mínimo, 5 dias corridos. Os pagamentos poderão ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente da concessão, e o pagamento do adicional de 1/3 poderá ocorrer até a
      data em que é devida a gratificação natalina.
    • (c) férias coletivas: no mesmo prazo de 48 horas poderão ser comunicadas férias coletivas. Fica dispensada a comunicação prévia ao sindicato e órgão local do Ministério da Economia. Para a hipótese das férias coletivas concedidas durante o estado de calamidade, não serão aplicáveis: (i) o limite máximo de períodos anuais; e (ii) o limite mínimo
      de dias corridos, ambos previstos na CLT. e-mail: recepcao@gmt.adv.br site: www.gmt.adv.br
    • (d) antecipação do gozo de feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) para a compensação do saldo de banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito.
    • (e) banco de horas: Fica autorizada a interrupção das atividades e instituição do banco de horas; para a recuperação poderá ser acrescido até 2 horas da jornada normal, mediante acordo individual ou coletivo, para compensação em até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
    • (f) regras de segurança e medicina do trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos podendo ser substituídos pelos à distância; os exames médicos ocupacionais; treinamentos e eleições de CIPA. Na hipótese de rescisão, deverá ser realizado o respectivo exame médico. Processos eleitorais para CIPA em curso poderão
      ser suspensos.
    • (g) suspensão de contrato de trabalho: O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 4 meses, mediante acordo individual, com pagamento de ajuda compensatória sem natureza salarial (com valor livremente definido pelas partes) e sem aplicação da bolsa prevista no artigo 476-A da CLT. Durante a suspensão, os empregados deverão participar de curso ou programa de qualificação profissional não presencial, oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação. [ESTE ITEM PODERÁ SER REVOGADO/REEDITADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – 23.03.2020];
    • (h) diferimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente as competências de março, abril e maio de 2020 e poderão ser parceladas em até 6 meses com vencimento a partir de julho de 2020.
    • (i) acordos e convenção coletivos: poderão ser prorrogados a critério do empregador por mais 90 dias.
    • (j) contaminação pelo corona vírus: não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
    • (k) fiscalização do trabalho: atuação dos auditores do trabalho com medidas de orientação – exceto para casos de falta de registro; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal; trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Mantenha-se sempre bem informado e, em caso de dúvidas, nos consulte!
Estamos à disposição.

e-mail: recepcao@gmt.adv.br site: www.gmt.adv.br

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