ITCMD, holdings e São Paulo: por que este é um bom momento para olhar com atenção para o seu planejamento
Se você tem patrimônio organizado — ou está começando a pensar nisso — é bem provável que já tenha ouvido falar da Lei Complementar nº 227/2026 e das discussões recentes sobre ITCMD e holdings familiares.
Em São Paulo, esse tema merece atenção especial.
E não porque a alíquota do imposto tenha mudado — ela continua sendo de 4% — mas porque a forma como esse imposto pode ser calculado está passando por um processo de revisão e amadurecimento.
Isso impacta diretamente decisões patrimoniais que muitas pessoas vêm deixando para depois.
ITCMD em São Paulo: o número é conhecido, o impacto nem sempre
O ITCMD paulista é regido pela Lei nº 10.705/2000, que fixa a alíquota máxima em 4% para doações e transmissões por herança.
Esse percentual costuma transmitir uma sensação de segurança.
Mas, na prática, o valor final do imposto depende muito mais da base de cálculo do que da alíquota em si.
Em outras palavras:
não é apenas “quanto por cento se paga”, mas sobre qual valor esses 4% incidem.
É justamente aqui que surgem as maiores dúvidas — e hoje, também os maiores riscos — especialmente quando falamos de doação de quotas de empresas ou holdings patrimoniais.
O que mudou com a Lei Complementar nº 227/2026
A Lei Complementar nº 227/2026 não criou um novo imposto e não alterou a alíquota do ITCMD em São Paulo.
O que ela fez foi reforçar, em nível nacional, critérios mais técnicos e rigorosos para a avaliação de bens e participações societárias.
Em termos simples:
a lei fortalece a ideia de que o imposto deve incidir sobre valores que reflitam a realidade econômica, e não apenas números históricos, contábeis ou formais.
Em São Paulo, isso dialoga com uma postura que o Fisco já vinha adotando, mas que agora passa a contar com maior respaldo normativo.
Por que o momento atual merece atenção
Estamos vivendo um período de transição e consolidação de entendimentos.
A lei estadual paulista continua a mesma.
As diretrizes nacionais foram recentemente atualizadas.
E a forma como tudo isso será aplicado, na prática, ainda está sendo construída — por meio de normas administrativas, fiscalizações e, inevitavelmente, decisões judiciais.
Esse tipo de cenário costuma gerar dois movimentos distintos:
- quem revisa seu planejamento com antecedência tende a ganhar mais previsibilidade;
- quem deixa para decidir apenas depois costuma encontrar um ambiente mais rígido e menos flexível.
Não se trata de agir por pressa ou medo.
Trata-se de verificar se o planejamento atual continua adequado ao novo contexto jurídico.
O risco de simplesmente não fazer nada
Muitos patrimônios foram organizados com base em premissas que fizeram sentido no passado, mas que podem não resistir bem a um novo olhar do Fisco.
Em São Paulo, onde a alíquota é estável, a atenção do Estado se volta cada vez mais para:
- os critérios de avaliação utilizados;
- a coerência econômica das estruturas societárias;
- o propósito real das reorganizações patrimoniais.
Ignorar essa mudança de foco pode significar:
- pagar mais imposto do que o necessário;
- enfrentar questionamentos que poderiam ter sido evitados;
- ou perder oportunidades legítimas de reorganização patrimonial.
Um convite à ação — com calma e método
Planejamento patrimonial não se faz sob pânico.
Mas ele se beneficia muito de timing.
Este é um momento adequado para:
- revisar estruturas já existentes;
- compreender como o Estado de São Paulo pode interpretar o seu caso específico;
- decidir, com tranquilidade e base técnica, quais caminhos fazem sentido daqui para frente.
Nem sempre agir primeiro é uma vantagem.
Mas, em períodos de transição normativa, agir tarde quase nunca é.

