ITCMD, holdings e São Paulo: por que este é um bom momento para olhar com atenção para o seu planejamento

Se você tem patrimônio organizado — ou está começando a pensar nisso — é bem provável que já tenha ouvido falar da Lei Complementar nº 227/2026 e das discussões recentes sobre ITCMD e holdings familiares.

Em São Paulo, esse tema merece atenção especial.
E não porque a alíquota do imposto tenha mudado — ela continua sendo de 4% — mas porque a forma como esse imposto pode ser calculado está passando por um processo de revisão e amadurecimento.

Isso impacta diretamente decisões patrimoniais que muitas pessoas vêm deixando para depois.

ITCMD em São Paulo: o número é conhecido, o impacto nem sempre

O ITCMD paulista é regido pela Lei nº 10.705/2000, que fixa a alíquota máxima em 4% para doações e transmissões por herança.

Esse percentual costuma transmitir uma sensação de segurança.
Mas, na prática, o valor final do imposto depende muito mais da base de cálculo do que da alíquota em si.

Em outras palavras:
não é apenas “quanto por cento se paga”, mas sobre qual valor esses 4% incidem.

É justamente aqui que surgem as maiores dúvidas — e hoje, também os maiores riscos — especialmente quando falamos de doação de quotas de empresas ou holdings patrimoniais.

O que mudou com a Lei Complementar nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026 não criou um novo imposto e não alterou a alíquota do ITCMD em São Paulo.

O que ela fez foi reforçar, em nível nacional, critérios mais técnicos e rigorosos para a avaliação de bens e participações societárias.

Em termos simples:
a lei fortalece a ideia de que o imposto deve incidir sobre valores que reflitam a realidade econômica, e não apenas números históricos, contábeis ou formais.

Em São Paulo, isso dialoga com uma postura que o Fisco já vinha adotando, mas que agora passa a contar com maior respaldo normativo.

Por que o momento atual merece atenção

Estamos vivendo um período de transição e consolidação de entendimentos.

A lei estadual paulista continua a mesma.
As diretrizes nacionais foram recentemente atualizadas.
E a forma como tudo isso será aplicado, na prática, ainda está sendo construída — por meio de normas administrativas, fiscalizações e, inevitavelmente, decisões judiciais.

Esse tipo de cenário costuma gerar dois movimentos distintos:

  • quem revisa seu planejamento com antecedência tende a ganhar mais previsibilidade;
  • quem deixa para decidir apenas depois costuma encontrar um ambiente mais rígido e menos flexível.

Não se trata de agir por pressa ou medo.
Trata-se de verificar se o planejamento atual continua adequado ao novo contexto jurídico.

O risco de simplesmente não fazer nada

Muitos patrimônios foram organizados com base em premissas que fizeram sentido no passado, mas que podem não resistir bem a um novo olhar do Fisco.

Em São Paulo, onde a alíquota é estável, a atenção do Estado se volta cada vez mais para:

  • os critérios de avaliação utilizados;
  • a coerência econômica das estruturas societárias;
  • o propósito real das reorganizações patrimoniais.

Ignorar essa mudança de foco pode significar:

  • pagar mais imposto do que o necessário;
  • enfrentar questionamentos que poderiam ter sido evitados;
  • ou perder oportunidades legítimas de reorganização patrimonial.

Um convite à ação — com calma e método

Planejamento patrimonial não se faz sob pânico.
Mas ele se beneficia muito de timing.

Este é um momento adequado para:

  • revisar estruturas já existentes;
  • compreender como o Estado de São Paulo pode interpretar o seu caso específico;
  • decidir, com tranquilidade e base técnica, quais caminhos fazem sentido daqui para frente.

Nem sempre agir primeiro é uma vantagem.
Mas, em períodos de transição normativa, agir tarde quase nunca é.

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